O que caracteriza um
trabalhador diarista?
O que caracteriza o trabalhador doméstico como diarista é a
quantidade de dias que este presta serviço na mesma casa. De acordo com a regulamentação
da PEC das Domésticas a obrigatoriedade do vínculo empregatício se dá quando a
prestação de serviço é igual ou maior do que três dias por semana para a mesma
família. Sendo assim não podem ser considerado empregado doméstico aquele que
durante uma ou duas vezes por semana vai à residência de uma família prestar
algum tipo de serviço, este trabalhador poderá ser tratado como profissional
autônomo.
Quando a diarista passa
a ser empregada doméstica?
A diarista passa a ser empregada doméstica, ou seja, com
necessidade de assinatura da carteira, quando o empregado trabalha três ou mais
vezes na semana na mesma residência.
Quando se contrata uma
diarista é necessário fazer contrato de prestação de serviço?
Não é obrigatório, porém é indicado que se faça. Ao firmar
uma prestação de serviços com o profissional é aconselhável que o contratante
apresente um documento onde as duas partes afirmam que a relação não constitui
vínculo de emprego, especificando os dias em que o trabalho acontecerá, o tempo
de duração e o tipo do serviço. Ambos devem assinar o documento. Isso previne
possíveis problemas trabalhistas.
A diarista tem direito
ao décimo terceiro e férias?
Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário, pois
ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada.
Devo fazer recibo de
vale-transporte para a diarista em todos os dias que vem a minha casa?
Sim. O empregador deve fazer recibos com o pagamento da
diária e do vale-transporte todas as vezes que o empregado vai a residência
prestar o serviço. Além disso, a remuneração pelo serviço prestado deverá ser
paga ao profissional sempre no dia em que o trabalho for executado.
A diarista deve se
inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?
Sim. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não
possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte
individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do
Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o
exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS)”.
O encerramento da
relação de prestação de serviço deve ser formalizado?
Sim. É aconselhável que quando o contratante ou o diarista
decidir cessar a prestação do serviço, um termo formalizando a decisão seja
assinado pelas duas partes.
Dlc Contabilidade
Imagem: concursosresumidos.com