As novidades
no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades
profissionais. Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação
da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores,
terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo
serviço prestado.
Ou seja, ao
fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos
os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de
serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples
Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos
neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do
profissional parceiro.
O
profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a
cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao
valor das cotas-parte recebidas.
Essas
mudanças, merecem atenção especial
destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em
multa e prejuízo para o estabelecimento. “Como muitos desses empreendedores
atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa
fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e
também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua
responsabilidade perante o fisco daqui pra frente”.
Com a
aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018,
foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro.
Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma
delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor
Individual – MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional
parceiro.
Assim, a
receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser
tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006),
quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto
aos produtos e mercadorias comercializados. Outro ponto a atentar é que os valores
repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos
tributos devidos pelo contratado.
Fonte: Jornal Contábil
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